Estatuto dos Benefícios Fiscais

Estatuto dos Benefícios Fiscais
Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho

CAPÍTULO X
Benefícios fiscais relativos ao mecenato

Artigo 61.º
Noção de donativo
Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional.

Artigo 62.º
Dedução para efeitos da determinação do lucro
tributável das empresas
1 – São considerados custos ou perdas do exercício, na sua totalidade, os donativos concedidos às seguintes entidades:
a) estado, Regiões Autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) associações de municípios e de freguesias;
c) fundações em que o Estado, as Regiões Autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial;
d) fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social, relativamente à sua dotação inicial, nas condições previstas no n.º 9.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
2 – Os donativos referidos no número anterior são considerados custos em valor correspondente a 140% do respetivo total, quando se destinarem exclusivamente à prossecução de fins de caráter social, a 120%, se destinados exclusivamente a fins de caráter ambiental, desportivo e educacional, ou a 130% do respetivo total, quando forem atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos, que fixem os objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias, e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
3 – São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) instituições particulares de solidariedade social, bem como pessoas coletivas legalmente equiparadas;
b) pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social;
c) centros de desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), desde que destinados ao desenvolvimento de atividades de natureza social no âmbito daquelas entidades;
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
d) organizações não governamentais cujo objeto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género, nos termos legais aplicáveis;
e) organizações não governamentais para o desenvolvimento;
f) outras entidades promotoras de iniciativas de auxílio a populações carecidas de ajuda humanitária, em consequência de catástrofes naturais ou de outras situações de calamidade internacional, reconhecidas pelo Estado Português, mediante despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
4 – Os donativos referidos no número anterior são levados a custos em valor correspondente a 130% do respetivo total ou a 140% no caso de se destinarem a custear as seguintes medidas:
a) apoio à infância ou à terceira idade;
b) apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos;
c) promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento social de inserção, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego.
5 – São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 150% do respetivo total, os donativos concedidos às entidades referidas nos números anteriores, que se destinem a custear as seguintes medidas:
a) apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
b) apoio a meios de informação, de aconselhamento, de encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
c) apoio, acolhimento e ajuda humana e social a mães solteiras;
d) apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
e) ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
f) apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
6 – São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:
a) institutos, fundações e associações que prossigam atividades de investigação, exceto as de natureza científica e de defesa do património histórico-cultural e do ambiente;
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
b) museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais;
c) organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
d) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal e pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva;
e) associações promotoras do desporto e associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;
f) centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do Instituto Nacional de Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores (INATEL), com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3;
g) estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins de infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
h) instituições responsáveis pela organização de feiras universais ou mundiais, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros;
i) (Revogada)
(Revogada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
7 – Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
a) 120% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 130% do respetivo total;
b) 130% ou, no caso das alíneas d) e e) do número anterior, 140%, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem objetivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
c) 140%, quando atribuídos às creches, lactários e jardins de infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
8 – São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de 1/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados no exercício da atividade comercial, industrial ou agrícola, as importâncias atribuídas pelos associados aos respetivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos seus fins estatutários.
9 – Estão sujeitos a reconhecimento, a efetuar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da tutela, os donativos concedidos para a dotação inicial de fundações de iniciativa exclusivamente privada, desde que prossigam fins de natureza predominantemente social, e os respetivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 10.º do Código do IRC.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
10 – As entidades a que se referem as alíneas a), e) e g) do n.º 6 devem obter junto do membro do Governo da tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no presente capítulo e do interesse ambiental, desportivo ou educacional das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
11 – No caso de donativos em espécie, incluindo bens alimentares, o valor a considerar, para efeitos do cálculo da dedução ao lucro tributável, é o valor fiscal que os bens tiverem no exercício em que forem doados, deduzido, quando for caso disso, das depreciações ou provisões efetivamente praticadas e aceites como custo fiscal ao abrigo da legislação aplicável.
(Redação dada pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro)
12 – A dedução a efetuar nos termos dos n.os 3 a 8 não pode ultrapassar na sua globalidade 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício.
(Redação dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)

Artigo 62.º-A
Mecenato científico
1 – São consideradas entidades beneficiárias as destinatárias diretas dos donativos, nomeadamente, fundações, associações e institutos públicos ou privados, instituições do ensino superior, bibliotecas, mediatecas, centros de documentação, laboratórios do Estado, laboratórios associados, unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos, órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica e empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico, sempre que a respetiva atividade assuma, predominantemente, caráter científico.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
2 – São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respetivo total, para efeitos de IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no número anterior, pertencentes:
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) associações de municípios e freguesias;
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
c) fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
3 – São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
4 – Os donativos previstos nos n.os 2 e 3 anteriores são considerados gastos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
5 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS que exerçam atividades empresariais e profissionais, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor dos bens é o valor fiscal que os mesmos tiverem no exercício em que forem doados, ou seja;
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
a) no caso de bens do ativo fixo tangível, o custo de aquisição ou de produção deduzido das depreciações efetivamente praticadas e aceites para efeitos fiscais, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea a) do n.º 5 do artigo 29.º do Código do IRC;
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
b) no caso de bens com a natureza de inventários, o custo de aquisição ou de produção eventualmente deduzido das perdas por imparidade que devam ser constituídas de acordo com o respetivo regime fiscal.
(Aditada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
6 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um investigador ou especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
7 – A usufruição de qualquer dos incentivos previstos neste artigo depende de acreditação, por uma entidade acreditadora designada por despacho do Ministro da Educação e Ciência, que comprove a afetação do donativo a uma atividade de natureza científica.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a entidade beneficiária seja de natureza privada, a acreditação depende de prévio reconhecimento, através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Ciência.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
9 – A entidade beneficiária privada deve requerer, fundamentadamente, junta da entidade acreditadora, o reconhecimento de natureza científica da atividade por si desenvolvida, competindo à entidade acreditadora emitir parecer sobre o mesmo e remeter o pedido à tutela.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)
10 – Do despacho conjunto referido no n.º 8, consta necessariamente a fixação do prazo de validade de tal reconhecimento.
(Aditado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro)

Artigo 62.º-B
Mecenato cultural
(Aditado pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro)
1 – São consideradas entidades beneficiárias do mecenato cultural:
a) as pessoas previstas no n.º 1 do artigo 62.º e as pessoas coletivas de direito público;
b) outras entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, música, organização de festivais e outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária;
c) as cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial;
d) entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas, e arquivos históricos e documentais;
e) os centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, com exceção dos donativos abrangidos pela alínea c) do n.º 3 do artigo 62.º;
f) organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
2 – São consideradas entidades promotoras as pessoas singulares e coletivas, públicas ou privadas, que efetuam donativos às entidades referidas no número anterior, nos termos do artigo 61.º.
3 – As entidades beneficiárias devem obter junto do membro do Governo responsável pela área da cultura, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no regime do mecenato cultural e do interesse cultural das atividades ou das ações desenvolvidas, salvo se forem enquadráveis no artigo 10.º do Código do IRC ou o projeto ou a atividade a beneficiar do donativo seja, comprovadamente, objeto de apoios públicos atribuídos por organismos sob a tutela do membro do Governo responsável pela área da cultura.
4 – São considerados gastos ou perdas do exercício, em valor correspondente a 130% do respetivo total, para efeitos de IRC ou de categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades referidas no n.º 1, pertencentes:
a) ao Estado, às regiões autónomas e autarquias locais e a qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados;
b) a associações de municípios e freguesias;
c) a fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial.
5 – São considerados gastos ou perdas do exercício, até ao limite de 8/1000 do volume de vendas ou de serviços prestados, em valor correspondente a 130% para efeitos do IRC ou da categoria B do IRS, os donativos atribuídos às entidades de natureza privada, previstas no n.º 1.
6 – Os donativos previstos nos n.os 4 e 5 são considerados gastos em valor correspondente a 140% do seu valor quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais que fixem objetivos a atingir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos.
7 – No caso de donativos em espécie efetuados por sujeitos passivos de IRC ou por sujeitos passivos de IRS, aplica-se o disposto no n.º 11 do artigo 62.º.
8 – No caso de mecenato de recursos humanos, considera-se, para efeitos do presente artigo, que o valor da cedência de um técnico especialista é o valor correspondente aos encargos despendidos pela entidade patronal com a sua remuneração, incluindo os suportados para regimes obrigatórios de segurança social, durante o período da respetiva cedência.

Artigo 63.º
Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento
das pessoas singulares
1 – Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à coleta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades:
a) em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;
b) em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da coleta, nos restantes casos;
c) as deduções só são efetuadas no caso de não terem sido contabilizadas como custos.
2 – São ainda dedutíveis à coleta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas coletivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Nota:
Disposição prevista pelo artigo 226.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro:
São prorrogadas por um ano as normas que consagram os benefícios fiscais que caducariam a 1 de janeiro de 2017, constantes dos artigos 19.º, 20.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 63.º e 64.º do EBF.

Artigo 64.º
Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens
e prestações de serviços a título gratuito
Não estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas, a título gratuito, pelas entidades a quem sejam concedidos donativos abrangidos pelo presente diploma, em benefício direto das pessoas singulares ou coletivas que os atribuam, quando o correspondente valor não ultrapassar, no seu conjunto, 5% do montante do donativo recebido.